Abertura do Comércio nos domingos e nos feriados

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Prezados associados,

Em busca de respostas mais precisas à informação solicitada para a abertura do comércio aos domingos e feriados, informamos que buscamos tais informações no SINDILOJAS NH (através de seu consultor Jurídico Sr. José Cacio Bortolini), Sindicato do Comerciário (onde não recebemos retorno), também com o Dr. Matheus Abrahão- Advogado da D&Machado e Dr. Carlos Eduardo França (jurídico da CDL Campo Bom) que nos passaram as seguintes informações:

Em relação ao Domingo:

Há uma lei federal que prevê que os comércios de qualquer espécie podem abrir aos domingos, desde que no município não haja uma lei que proíba essa prática. Conforme o link(

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11603.htm#art1). Corroborando com essa lei, existe uma convenção coletiva, assinada pelo Sindicato dos Comerciários e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Vale do Sinos (que segue em anexo) abrangendo todas as categorias de trabalhadores profissionais do comércio no plano da Confederação dos Trabalhadores do Comércio, com atividade em Campo Bom e Novo Hamburgo. Essa convenção libera o trabalho aos domingos desde que se cumpra algumas regras, descritas, como: remuneração adequada, horário de descanso entre outros.

Ou seja, não há na cidade de Campo Bom uma proibição para a abertura dos comércios aos domingos.

Em relação aos feriados:

Dr. José Cacio Bortolini destaca um parecer que está publicado no site do SINDILOJAS-NH (http://www.sindilojasnh.com.br/Noticias/NoticiasDetalhes/628):

"Os feriados podem ser federais, estaduais ou municipais e todos eles devem ser previstos em Lei. A reforma trabalhista (Lei Federal 13.467/17) não alterou a data de nenhum feriado, mas possibilitou pela valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a adoção da chamada compensação do dia trabalhado.

Portanto, com o advento da nova Lei, o princípio geral continua sendo que o empregado não deve trabalhar em feriados, exceto em atividades essenciais. Contudo, a partir daquele conceito da reforma, existe a possibilidade de exceção à regra, que é a compensação de horas. Desta forma, empregado e empregador podem estabelecer um acordo individual de compensação de horas, em que o trabalho executado em feriado seja compensado com uma folga em outro dia. As próprias convenções ou acordos coletivos também podem estabelecer este tipo de troca/compensação.

No entanto, há que se ter presente aquela questão da natureza do feriado: não há dúvidas quanto aos chamados feriados nacionais que estes não podem ser objeto de antecipação ou postergação, uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga competência aos Municípios, há que se verificar quais os feriados municipais que estão expressos em Lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Tais feriados, em princípio, podem ser objeto daquele tipo de acordo ou convenção coletiva (adiantamento ou postergação, mediante compensação), inclusive porque dependendo do Município a própria legislação municipal se encarrega de dizer que são pontos facultativos. Caso de Novo Hamburgo, por exemplo, quanto ao feriado do dia 05 de abril de cada ano. Partindo desse pressuposto jurídico e legal, se o feriado for nacional o mesmo não pode ser alterado ou trocado, havendo risco da empresa ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e penalizada, na hipótese de ser constatado trabalho durante aquele dia. São os termos de nossa manifestação.”

Neste caso, quando se considera um feriado municipal, o Advogado destaca que uma opção é  de que a empresa realize um acordo interno com a  equipe, onde todos estejam cientes e assinem o termo. Neste deve conter exatamente a proposta de troca ou compensação do feriado contendo o descritivo sobre qual será o dia de compensação ou remuneração. Isso posteriormente, protege a empresa quanto a causas trabalhistas.